Gilmara Nascimento
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Terceiro setor e compliance

Em tempo, no que diz respeito às entidades que compõe o Terceiro Setor, também designadas como Paraestatais, por atuarem ao lado do Estado, em prol do interesse público, estas não integram a Administração Pública Direta ou Indireta

 Gilmara Nascimento, em Agosto 30, 2019 |  1901 visualizações |  Tempo de leitura: 2 min - 325 palavras.

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Estas entidades, de natureza privada, sem fins lucrativos atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, de cunho social, e por se tratarem de organismos sem fins lucrativos, estas entidades, quando qualificadas, ou seja, em conformação com os requisitos legais, recebem incentivos do Poder Público, mediante dotação orçamentária, cessão de bens públicos, entre outros benefícios, e ficam sujeitas ao controle do Estado, por perceberem verba pública.

O Terceiro Setor brasileiro é composto por quatro Entidades: Serviço Social Autônomo, denominado como sistema “S", Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Entidades de Apoio, e mais duas novas espécies foram instituídas ao ordenamento jurídico, através da Lei 13.019/2014, que regulamenta ambas as espécies de parcerias, quais sejam, o Termo em Colaboração e Termo de Fomento, trata-se em verdade de Organizações da Sociedade Civil (OSC), cada qual com as suas peculiaridades.

Denotamos das espécies ora mencionadas que ambas necessitam atender aos requisitos legais, em conformidade com a sua área de atuação, para obter a devida qualificação como uma Paraestatal. E em que pese a existência de diretrizes normativas para a constituição e instituição das entidade a serem observadas por cada uma das espécies do Terceiro Setor, como transparência, controle fiscal e administrativo, moralidade, boa-fé, ainda assim, se faz necessário a boa Governança Corporativa, significa dizer que no atual cenário político-econômico e social, e em decorrência de atos antidemocráticos praticados contra a Administração Pública, bem como em relação a expectativa do mercado como um todo, se faz imperativo que estas entidades estabeleçam Programa de Compliance (Sistema de Gestão) em suas organizações, com o auxílio de especialista qualificado para o desenvolvimento do Programa, cujo ferramental tem por fim prevenir possíveis irregularidades e ilícitos, adequando-se às normas legais, com implementação de treinamentos, construção de mecanismos necessários para identificar um sinal, por menor que seja, passível de trazer prejuízos, sanando-o da forma mais célere possível, atendendo ao objeto finalístico da organização.

Tags

 entidades  organizações  espécies  social  legais  fins  lucrativos  públicos

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