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Assistência continuada ao menor portador de deficiência

A Lei 8.742/1993, denominada de Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, cuja fundamentação encontra-se na Magna Carta, é uma política pública assistencial

 Gilmara Nascimento, em Julho 31, 2018 |  1847 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 166 palavras.

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A concessão desse benefício fica adstrita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento mediante avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos e peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Sem grande controvérsia, em sede administrativa, assegura-se à criança e adolescente, portador de deficiência incapacitante para a vida independente, o benefício da assistência continuada, desde que comprovem que sua família é incapaz de prover a sua subsistência, na forma da Instrução Normativa do INSS n.º 95, artigo 619, §1º.

Ressalta-se, o grau de deficiência da criança e adolescente é a incapacidade para vida independente, não se tratando de deficiência de diminuto grau de extensão, a qual impõe muitas vezes à um de seus genitores, mesmo que parcial, o afastamento de suas atividades profissionais, frente a necessidade daquela criança ou adolescente, culminando em dificuldades econômicas, de forma que política se mostra legitima para atender, mesmo que minimamente as necessidades básicas para aquela criança ou adolescente.

Tags

 deficiência  criança  adolescente  avaliação  grau  benefício  social  inss

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