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Inaplicabilidade de medidas judiciais para o despejo e a desocupação coletiva em face do sars-cov19-2

A Lei 14.216/2021 que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), trata de política pública, pautada no princípio da dignidade humana, instituída

 Gilmara Nascimento, em Julho 19, 2022 |  924 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 119 palavras.

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Desta forma, os atos ou ações judiciais, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública, foram inicialmente suspensos, pelo prazo de um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, sendo este prazo posteriormente prorrogado, até 30 de junho de 2022, diante dos efeitos e permanência do estado pandêmico.

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, ao julgar o pedido incidental de extensão da suspensão de desocupações coletivas e despejos, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, estendeu a suspensão por mais 4 meses, ou seja, a inaplicabilidade do instituto de despejo e desocupação coletiva ficam suspensos temporariamente até 31 de outubro de 2022.

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 estado  suspensos  prazo  seja  2022  suspensão  forma  atos

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