Gilmara Nascimento
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Isenção do imposto de renda aos portadores do vírus hiv assintomáticos

6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata da isenção do imposto de renda para proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia.

 Gilmara Nascimento, em Junho 17, 2022 |  1025 visualizações |  Tempo de leitura: 2 min - 201 palavras.

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Felizmente a Corte, especificamente a Segunda Turma do STJ, entendeu que não há justificativa para o tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV assintomáticas, frente ao princípio da isonomia tributária.

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Desta forma, a benesse fiscal, alcança tanto os que efetivamente desenvolveram a doença como também aqueles assintomáticos, desde que observados dois requisitos cumulativamente, quais sejam: I) rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (militar); e II) que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal. No caso do militar soropositivo o STJ já havia consolidado o entendimento que o militar tem direito a reforma por oficio, por incapacidade definitiva, sem a necessidade de laudo pericial oficial, sendo suficiente apenas o diagnóstico médico, tal instrumentalidade também se aplica aos civis, basta o diagnóstico médico para a concessão da isenção do imposto de renda pessoa física.   

Não há dúvidas que a decisão representa não só a importância da igualdade tributária, como também detém conotação social, uma vez que desonerará o contribuinte das despesas desenvolvidas por toda uma vida no seu tratamento.

Tags

 militar  tratamento  tributária  leia  direito  sejam  reforma  pessoa

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