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Improbidade administrativa, lesão aos interesses da coletividade

O dispositivo constitucional apresenta rol de sanções meramente exemplificativas, trata-se de rol de sanções mínimas, não esgotando as sanções a serem aplicadas pela Lei aos atos de improbidade administrativa.

 Gilmara Nascimento, em Fevereiro 29, 2020 |  1280 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 183 palavras.

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A Lei de Improbidade tem por objetivo resguardar os Princípios da Administração Pública, desta forma, a sua aplicabilidade não cabe a meras transgressões e/ou irregularidades, essas ficam a critério do Processo Administrativo Disciplinar, ou seja, em âmbito administrativo.

Cabe acrescer que a Lei de Improbidade, apresenta o rol de sujeitos ativos a responderem os atos de improbidade administrativa, trata-se de agente público lato sensu, na forma do art. 2°, da Lei 8429/1992, onde se faz necessário fazer uma ressalva, haja vista que o STF vem firmando entendimento que os agentes políticos, que estejam respondendo por crime de responsabilidade, não cabem sanção da Lei de Improbidade, tendo em vista, que ambas as penalidades são de natureza civil, se não incorreríamos em bis in idem, não obstante o STJ nas Reclamações 2790 e 2115, salvo exceções constitucionais, sendo estas; Presidente da República e Ministros de Estado, entende a Corte Superior que há possibilidade de aplicação de ambas as sanções, ou seja, que os agentes políticos respondam por crime de responsabilidade e atos de improbidade, por não existir norma que proíba.

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