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Do lançamento unilateral do toi

O Termo de Ocorrência de Irregularidade aplicado pela concessionária de serviço de energia elétrica de forma unilateral e aleatória, ou seja, sem observância de diretrizes normativas da agência reguladora, enseja violação de direitos do usuário do serviço

 Gilmara Nascimento, em Maio 30, 2019 |  1710 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 169 palavras.

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Ressalta-se, o ato de aferição pelo o prestador de serviço de energia elétrica de possíveis irregularidade é ato legítimo com amparo legal (Art.129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010), desde que observe as regras de procedimento na ocorrência de indício de irregularidade, devendo a prestadora do serviço de energia elétrica adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado amenor.

Em que pese a existência de previsão legal do procedimento de aferição de irregularidades em norma regulatória específica, o mesmo não pode ser imputado de forma unilateral e aleatória pelo prestador do serviço, sem oportunizar o DIREITO DE DEFESA ao usuário do serviço.

Não se trata de prerrogativa absoluta da concessionária prestadora do serviço essencial de energia elétrica, o mesmo deve observar os requisitos objetivos dispostos no regramento regulamentar, no caso a Resolução da ANEEL nº 414/2010, que pormenoriza a aplicação do procedimento sancionador (TOI), bem como estabelece o direto de defesa do usuário do serviço.

Tags

 serviço  energia  elétrica  procedimento  aferição  prestador  irregularidade  legal

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