Gilmara Nascimento
  • Início
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Sobre
  • Contato

Elisão fiscal, método econômico no desenvolvimento da atividade empresarial

A elisão fiscal para a maior parte da doutrina é a utilização de meios lícitos pelo contribuinte para minimizar o custo da tributação, ou torna-los menos onerosa.

 Gilmara Nascimento, em Abril 29, 2019 |  1905 visualizações |  Tempo de leitura: 2 min - 283 palavras.

Tweet Share Threads Share Share Share Tumblr Share Share

 

Também existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, ou seja, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo, sendo denominado por alguns nesta última hipótese de elusão fiscal, outros, de elisão ineficaz, diante da possibilidade do fisco, descobrindo a simulação, lance o tributo devido.

Assim, a elisão fiscal, é o que se convencionou como Planejamento Tributário, o qual encontra amparo no ordenamento jurídico, com o fito de minimizar custos com a atividade econômica, trata-se de conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio,legalmente enquadrado em hipótesevisada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo, que por sua vez é verificada no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador.

Ressalta-se, em sede doutrinaria tem-se afirmado que o instituto da elisão fiscal ocorre antes da concretização do fato gerador, não sendo razoável pensar em diminuir ou evitar o ônus de uma incidência tributária já conformada no mundo dos fatos, mas há exceções como“o momento da elaboração da declaração do imposto de renda das pessoas físicas (ano-exercício) é posterior ao fato gerador do tributo (ano-calendário); ainda assim é possível fazer que a incidência tributária seja menos onerosa, escolhendo o modelo de declaração mais favorável para cada caso concreto (completa ou simplificada),"assim estará fazendo o contribuinte a elisão fiscal (conduta lícita) posterior à ocorrência do fato gerador, tratando-se de uma excepcionalidade, tendo em vista que a regra da elisão fiscal lícita se verifique antes da ocorrência do fato gerador, como acima explicitado.

Tags

 incidência  fiscal  elisão  fato  gerador  tributo  menos  onerosa

Leia Também

1.
O que é inexigibilidade de licitação?
13 Set, 2025
2.
A estratégia prática do fornecedor de alta performance
15 Out, 2025
3.
O perigo do excesso de confiança
16 Dez, 2025
4.
Planejamento estratégico em licitações
03 Nov, 2025
5.
O oceano azul das compras públicas
30 Dez, 2025

Menu

  • Início
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Sobre
  • Contato

Horários

  • De Segunda a Sexta:
    Das 9:00 às 18:00

Informação para Contato

  • Avenida das Américas, 4200, Bloco 01 - Sala 305, Centro Empresarial Barra Shopping - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ
    CEP: 22.640-907
  • (21) 3512.5038 // (21) 98400.0442
  • contato@gilmaranascimento.adv.br

Copyright © Gilmara Nascimento. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Valente Soluções em Informática

Nossa Política de Privacidade

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação e fornecer funcionalidades personalizadas.
Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade