Não há dúvida que na relação entre o concessionário de serviço público de energia elétrica e o usuário do serviço, há incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Gilmara Nascimento, em Maio 02, 2018 | 2715 visualizações | Tempo de leitura: 1 min - 150 palavras.
E por se tratar de serviço essencial à coletividade, o serviço de energia elétrica deve ser prestado de forma contínua, eficaz, cortês e adequada, são diretrizes que devem ser observadas pelo concessionário no trato com o consumidor, usuário do serviço.
De forma que a inobservância injustificada e imotivada gera responsabilidade civil, de forma objetiva, gerando obrigação de indenizar o usuário do serviço.
Assim, a concessionária de energia elétrica, não pode aplicar multa, sem o conhecimento do consumidor, por suspeita de furto, desvio de energia ou falha no medidor, parcelar débitos por conta própria, agregar multa e cobrar junto com a fatura vincenda, realizar o corte de energia elétrica por suposto débito não reconhecido pelo usuário, bem como negativar o nome do usuário do serviço no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, restringindo o seu poder de compra no mercado, além do constrangimento imputado ao consumidor.