Responsabilidade dos Bancos por Falha na segurança de dados sensíveis do consumidor Em recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se o entendimento no sentido de reconhecer a responsabilidade de instituições
Gilmara Nascimento, em Novembro 17, 2023 | 743 visualizações | Tempo de leitura: 1 min - 199 palavras.
Neste sentido, poderá a vítima de estelionato reaver sua perda econômica em decorrência do modus operandi dos criminosos, que se passam por funcionários do banco, diga-se, dispondo de informações sensíveis do cliente com a instituição bancaria.
Desta forma, o golpista emite o boleto falso para receber indevidamente o pagamento feito pelo cliente.
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A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466, que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros", tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade. O atual entendimento jurisprudencial é de extrema importância para o usuário-consumidor vítima do “golpe do boleto".
É, importante ressaltar, a aplicabilidade da tese só ocorre para o vazamento de dados sensíveis do usuário-consumidor no que toca a sua relação com a instituição financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, são informações que podem ser obtidas por fontes alternativas, motivo pelo qual não poderia ser imputado ao banco a responsabilidade de tais vazamentos.
Dra. Gilmara Rodrigues do Nascimento