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Processo administrativo fiscal

Nulidade CDA por ausência de intimação O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a manifestação do contribuinte

 Gilmara Nascimento, em Outubro 19, 2022 |  788 visualizações |  Tempo de leitura: 1 min - 148 palavras.

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O voto de relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga, dispõe que “o processo administrativo para a cobrança das taxas de ocupação encerrou-se sem a comunicação efetiva do lançamento ao contribuinte, situação que demonstra inequívoco prejuízo ao exercício do direito de defesa, notadamente quando lhe era possível a tentativa de reversão do lançamento pela interposição de defesa administrativa e impugnações posteriores. Restou caracterizada a nulidade do procedimento administrativo e, em consequência, da CDA". Pontua ainda, tratar-se, o vertente, caso de matérias de ordem pública, não só em face da nulidade do ato administrativo fiscal, como também da ocorrência da prescrição intercorrente com relação a dívida exequenda.

Denota-se, a importância do julgado, ao reconhecer a nulidade do ato administrativo fiscal, frente a inobservância ao direito fundamental do contribuinte, qual seja, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Tags

 administrativo  direito  defesa  nulidade  lançamento  contribuinte  fiscal  leia

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