Gilmara Nascimento
  • Início
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Sobre
  • Contato

Pensão por morte e suas minúcias para a concessão

A pensão por morte tem por escopo a subsistência de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que falecer na condição de aposentado ou não.

 Gilmara Nascimento, em Agosto 31, 2020 |  1620 visualizações |  Tempo de leitura: 2 min - 259 palavras.

Tweet Share Threads Share Share Share Tumblr Share Share

 

A norma supracitada elenca os possíveis dependentes em decorrência do vínculo familiar, bem como os divide em três classes: I) o cônjuge, companheiro (a), filho (e equiparados) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

Leia também: Importância da consensualidade em âmbito da administração pública

Insta consignar que da existência de dependentes de qualquer das classes exclui-se do DIREITO à pensão por morte os das classes seguintes, conforme nos apontam os parâmetros definidos no art. 16 da Lei 8.213/1991.

Vale ressaltar, todos os dependentes arrolados em uma mesma classe possuem igualdade de DIREITOS perante a Previdência Social, não sendo diferente com o benefício de concessão de pensão por morte, e sob a mesma perspectiva, a duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

E em se tratando de filhos e equiparados (enteados ou tutelados), ou irmãos do falecido (a), desde que se comprove o direito ao benefício, em ambas as situações o DIREITO é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação, este último requisito sofre críticas doutrinárias, diante a ausência de fundamentação legal, assim, tem-se aplicado a orientação da dependência econômica do filho maior inválido, tratando-se de presunção relativa.

Tags

 deficiência  anos  dependentes  classes  inválido  direito  benefício  idade

Leia Também

1.
O perigo de vencer a licitação pelo preço errado
15 Jan, 2026
2.
O novo mapa das licitações
31 Jan, 2026
3.
Licitações e a busca por oportunidades
03 Out, 2025
4.
O perigo do excesso de confiança
16 Dez, 2025
5.
Sicx: o guia estratégico para mpes
15 Nov, 2025

Menu

  • Início
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Sobre
  • Contato

Horários

  • De Segunda a Sexta:
    Das 9:00 às 18:00

Informação para Contato

  • Avenida das Américas, 4200, Bloco 01 - Sala 305, Centro Empresarial Barra Shopping - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ
    CEP: 22.640-907
  • (21) 3512.5038 // (21) 98400.0442
  • contato@gilmaranascimento.adv.br

Copyright © Gilmara Nascimento. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Valente Soluções em Informática

Nossa Política de Privacidade

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação e fornecer funcionalidades personalizadas.
Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade